Código de
ética dos jornalistas brasileiros
O
Código de Ética do Jornalista fixa as normas a
que deverá subordinar-se a atuação do
profissional, nas suas relações com a
comunidade, com as fontes de informação, e
entre jornalistas.
I - Do direito à informação
Art°
1 - O acesso à informação pública é um
direito inerente à condição de vida em
sociedade, que não pode ser impedido por nenhum
tipo de interesse.
Art° 2 - A
divulgação de informação, precisa e correta,
é dever dos meios de comunicação pública,
independente da natureza de sua propriedade.
Art° 3 - A
informação divulgada pelos meios de
comunicação pública se pautará pela real
ocorrência dos fatos e terá por finalidade o
interesse social e coletivo.
Art° 4 - A
prestação de informações pelas instituições
públicas, privadas e particulares, cujas
atividades produzam efeito na vida em sociedade,
é uma obrigação social.
Art° 5 - A
obstrução direta ou indireta à livre
divulgação da informação e a aplicação de
censura ou autocensura são um delito contra a
sociedade.
II
- Da conduta profissional do jornalista
Art°
6 - O exercício da profissão de jornalista é
uma atividade de natureza social e de finalidade
pública, subordinado ao presente Código de
Ética.
Art°
7 - O compromisso fundamental do jornalista é
com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta
pela precisa apuração dos acontecimentos e sua
correta divulgação. Art° 8 - Sempre que
considerar correto e necessário, o jornalista
resguardará a origem e identidade das suas
fontes de informação.
Art°
9 - É dever do jornalista:
a)
Divulgar todos os fatos que sejam de interesse
público.
b)
Lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
c)
Defender o livre exercício da profissão.
d)
Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
e)
Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à
opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos
do Homem.
f)
Combater e denunciar todas as formas de
corrupção, em especial quando exercida com o
objetivo de controlar a informação.
g)
Respeitar o direito à privacidade do cidadão.
h)
Prestigiar as entidades representativas e
democráticas da categoria.
Art°
10 - O jornalista não pode:
a)
Aceitar oferta de trabalho remunerado em
desacordo com o piso salarial da categoria ou com
a tabela fixada por sua entidade de classe.
b)
Submeter-se a diretrizes contrárias à
divulgação correta da informação.
c)
Frustrar a manifestação de opiniões
divergentes ou impedir o livre debate.
d)
Concordar com a prática de perseguição ou
discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação
sexual.
e)
Exercer cobertura jornalística pelo órgão em
que trabalha, em instituições públicas e
privadas, onde seja funcionário, assessor ou
empregado.
III - Da responsabilidade
profissional do jornalista
Art°
11 - O jornalista é responsável por toda a
informação que divulga, desde que seu trabalho
nao tenha sido alterado por terceiros.
Art°
12 - Em todos os seus direitos e
responsabilidades o jornalista terá apoio e
respaldo das entidades representativas da
categoria.
Art°
13 - O jornalista deve evitar a divulgação de
fatos:
a)
Com interesse de favorecimento pessoal ou
vantagens econômicas.
b)
De caráter mórbido e contrários aos valores
humanos.
Art°
14 - O jornalista deve:
a)
Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
todas as pessoas objeto de acusações não
comprovadas, feitas por terceiros e não
sucientemente demonstradas ou verificadas.
b)
Tratar com respeito a todas as pessoas
mencionadas nas informações que divulgar.
Art°
15 - O jornalista deve permitir o direito de
resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em
sua matéria, quando ficar demonstrada a
existência de equívocos ou incorreções.
Art°
16 - O jornalista deve pugnar pelo exercício da
soberania nacional, em seus aspectos político,
econômico e social, e pela prevalência da
vontade da maioria da sociedade, respeitados os
direitos das minorias.
Art°
17 - O jornalista deve preservar a língua e a
cultura nacionais.
IV - Aplicação do Código de
Ética
Art° l8 - As
transgressões ao presente Código de Ética
serão apuradas e apreciadas pela Comissão de
Ética.
Parágrafo 1° -
A Comissão de Ética será eleita em Assembléia
Geral da categoria, por voto secreto,
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2° -
A Comissão de Ética terá cinco membros com
mandato coincidente com o da diretoria do
Sindicato.
Art° 19 - Os
jornalistas que descumprirem o presente Código
de Ética ficam sujeitos gradativamente às
seguintes penalidades, a serem aplicadas pela
Comissão de Ética:
a) Aos
associados do Sindicato, de observação,
advertência, suspensão e exclusão do quadro
social do Sindicato;
b) Aos não
associados, de obervação, advertência
pública, impedimento temporário e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social do
Sindicato;
Parágrafo
único - As penas máximas (exclusão do quadro
social, para os sindicalizados, e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social, para os
não sindicalizados) só poderão ser aplicadas
após prévio referendo da Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Art° 20 - Por
iniciativa de cidadão, jornalista ou não, ou
linstituição atingidos, poderá ser dirigida à
Comissão de Ética para que seja apurada a
existência de transgressão cometida por
jornalista.
Art° 21 -
Recebida a representação, a Comissão de Ética
decidirá sua aceitação fundamental ou, se
notadamente incabível, determinará seu
arquivamento, tornando pública a decisão, se
necessário.
Art° 22 - A
publicação de penalidade deve ser precedida de
prévia audiência do jornalista, objeto de
representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1° -
A audiência deve ser convocada por escrito pela
Comissão de Ética, mediante sistema que
comprove o recebimento da respectiva
notificação, e realizar-se-á no prazo de 10
dias a contar da data do vencimento do mesmo.
Parágrafo 2° -
O jornalista poderá apresentar resposta escrita
no prazo do parágrafo anterior, ou apresentar
suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3° -
A não observância pelo jornalista dos prazos
previstos neste artigo, implica a aceitação dos
termos da representação.
Art° 23 -
Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética
encaminhará sua decisão às partes envolvidas
no prazo máximo de 10 dias, contados da data
marcada para as audiência.
Art° 24 - Os
jornalistas atingidos pelas penas de advertência
e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral
no prazo máximo de 10 dias corridos a contar do
recebimento da notificação.
Parágrafo
único - Fica assegurado ao autor da
representação o direito de recorrer à
Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias a
contar do recebimento a notificação, caso não
concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art° 25 - A
notória intenção de prejudicar o jornalista,
manifesta em caso de representação sem o
necesário fundamento, será objeto de censura
pública contra o seu autor.
Art° 26 - O
presente Código de Ética entrará em vigor
após a homologação em Assembléia Geral de
Jornalistas, especialmente convocada para este
fim.
Art° 27 -
Qualquer modificação neste Código somente
poderá ser feita em Congresso Nacional de
Jornalistas mediante proposição subscrita no
mínimo por 10 delegações representantes do
Sindicato de Jornalistas.
*Votado em Congresso Nacional dos Jornalistas, o código está em vigor desde 1987. O
relator foi o jornalista Ronaldo Buarque de
Holanda.
|